domingo, 4 de dezembro de 2011

MAUS TRATOS A ANIMAIS

LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena: Detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência
dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos
ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

FONTE:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos.
ESSA LEI SE APLICA A QUEM ABANDONA ANIMAIS NAS RUAS.
CUIDADO AO "DISPENSAR" (ABANDONAR) SEU
VELHO E QUERIDO AMIGUINHO DE ESTIMAÇÃO NAS RUAS.
ISSO PODE TE COLOCAR NA CADEIA !!!

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