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quarta-feira, 7 de novembro de 2018

quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Diálogo das Religiões
Direito de Resposta



Este vídeo é um direito de resposta concedido pela justiça federal ao CEERT, ao INTECAB e ao Ministério Público Federal, autores da ação contra o enfoque negativo e discriminatório das Religiões Afro-Brasileiras.
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sexta-feira, 1 de maio de 2015

TEMPLOS DO AXÉ SÃO INVADIDOS E DEPREDADOS.
E AGORA?
A PROXIMA VITIMA PODE SER VOCÊ!

As casas Religiosas do Axé, agora estão sendo invadidas e sofre agressões é totalmente depredada.
O que falta acontecer, para que você enxergue o seu valor e a importância da sua participação nas ações que podem fazer frente a estas e outras agressões.
SUA REVOLTA SÓ IRÁ VALER DE ALGUMA COISA SE VOCÊ TIVER ATITUDE.
Gostaria de enxergar nos meus irmãos de Fé a revisão de comportamento, que o leve a participar da solução.
Enquanto os projetos e interesses pessoais ou laços de amizade falar mais alto que a ações necessárias, que temos que adotar coletivamente, irá continuar dia a dia, ver as coisas piorarem a ponto de perdemos a esperança e os direitos, que ainda podem ser preservados.
Pense e reflita se não é hora de deixar as dificuldades e divergências de lado e avançarmos juntos na luta.


VEJA ESTE VIDEO QUE MOSTRA A REPORTAGEM DE CASAS DE AXÉ INVADIDA E DEPREDADA.


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domingo, 15 de dezembro de 2013

INTOLERÂNCIA RELIGIOSA



INTOLERÂNCIA RELIGIOSA É CRIME !!!
ACATE COM RESPEITO TODAS AS RELIGIÕES.
CADA HOMEM TEM O DIREITO DE ESCOLHER O CAMINHO QUE PREFERE.
RESPEITE A LIBERDADE DE CRENÇA DOS OUTROS TANTO QUANTO APRECIA QUE RESPEITEM A SUA.
NÃO DISCUTA NEM PROCURE TIRAR NINGUÉM DO CAMINHO EM QUE SE ACHA A NÃO SER QUE SEJA PROCURADO PARA ISSO.
RESPEITE,PARA SER RESPEITADO !!!

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quarta-feira, 31 de julho de 2013


TRANSFORMAR A BÍBLIA EM CÓDIGO CIVIL É PERIGOSO

 
Eu como umbandista estou muito preocupado com o aumento do preconceito e do ódio contra as religiões afro, negros e gays.

Estou assustado com o tanto que a intolerância e o fundamentalismo religioso estão influenciando as decisões de políticas públicas no nosso país.

Não tem como dissociar o aumento da violência das manifestações de parlamentares da chamada “BANCADA EVANGÉLICA”.

Políticos que se posicionam publicamente intolerantes.

Cada vez que uma pessoa pública ou alguém que se proclama líder religioso prega o ódio e a intolerância, imediatamente milhares de pessoas são contaminadas.

 
LIBERDADE RELIGIOSA VERSUS DIREITOS CIVIS.

 
O que existe na verdade é uma confusão na separação entre o Estado e a Religião.
Algumas pessoas estão usando a liberdade religiosa como forma de incitar o ódio contra as minorias.
Querem pegar algo que existe na Bíblia, que foi escrita há dois mil anos, e transformar em código civil.
Isso é triste e perigoso.
Se for assim, ninguém poderia comer carne de porco, porque a religião judaica não permite.
Nós teríamos que nos ajoelhar para Meca, ao meio dia, por lei.
Alguns se sentem em uma casta superior apenas pela sua religião e acham que seus modos devem ser impostos em toda a sociedade.
São autoritários, fanáticos e desequilibrados!
Não respeitam as outras pessoas, querendo impor aos outros a sua vontade a todo custo.
Não aceitando e não respeitando a vontade alheia.
Esta foi a razão de todas as guerras da história.
Desde as Cruzadas até o Nazismo!
 

ESTE PENSAMENTO É UMA FALTA DE RESPEITO COM A PRÓPRIA BÍBLIA.

CUIDADO...
MUITO CUIDADO !!!

Podemos nos transformar em um “ORIENTE MÉDIO” em pouquíssimos anos!!!
Quando um fanático desses vai a escola de nossos filhos e coloca uma bomba para matar nossas crianças apenas por que pertencemos a outro credo religioso.

 
CUIDADO...
PRESTE MUITA ATENÇÃO NO RUMO DA HISTÓRIA !!!


 
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quarta-feira, 24 de abril de 2013


DERAM O CARTÃO, MAS E A SENHA?
DEPOIS DIZEM QUE DEUS É RUIM!

Em vídeo, deputado-pastor pede doações aos fiéis:
“Deram cartão, mas e a senha?’.
Marco Feliciano, parlamentar do PSC paulista, é o mais novo presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara.

“A maioria das pessoas que estão com a conta no vermelho aqui não estão porque ofertaram. Não estão porque abençoaram a igreja com o dízimo, mas porque compraram coisas para si. Se você teve coragem de fazer por si, imagine fazer pelo reino.” Assim começa um vídeo que circula pela internet com imagens de um culto liderado pelo pastor Marco Feliciano, que é deputado federal do PSC paulista e foi eleito hoje (7) como presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara.

A gravação tem pouco mais de 8 minutos e mostra o religioso pedindo dinheiro e doações aos fiéis. “Mais uma moto está chegando aqui”, comemora. “É a última vez que eu digo: Samuel de Souza doou o cartão, mas não doou a senha. Daí não vale. Depois vai pedir um milagre pra Deus, deus não vai dar e vai falar que Deus é ruim.” Ao ouvir da plateia um fiel dizer que não tem tanto dinheiro pra ofertar, o pastor responde: “Aquele que crê dá um jeito.”
 
 
Conforme as doações vão chegando, a maioria deles em cheque, Marco Feliciano e seus assessores transformam o altar da igreja numa espécie de escritório de contabilidade.


As doações demoram a chegar e o pastor diz que aceita até cheques de R$ 100 pré-datados para 90 dias. “O que não pode é ficar me olhando com essa cara feia, falando ‘para logo, pastor’. Nós temos uma meta, aqui.” Em seguida, o pastor reclama: “Ainda não veio nenhum carro hoje.” Marco Feliciano explica porque está pedindo dinheiro pela segunda vez no mesmo culto. “A primeira vez, foi oferta, que você dá de bom grado, emocionado. Agora é sacrifício, que você tem que dar tremendo.”

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segunda-feira, 22 de abril de 2013

“RELIGIÃO MORTA E FAJUTA”
DIZ PASTOR MARCO FELICIANO SOBRE IGREJA CATÓLICA

Mais uma polêmica envolvendo o nome do pastor Marco Feliciano.
Agora, o deputado pelo PSC de São Paulo, que foi eleito para presidir a Comissão dos Direitos Humanos, protagoniza um vídeo gravado durante um culto religioso.

Feliciano partiu para o ataque à Igreja Católica.
“Eu conheço Deus... Não é o Deus desta religião morta e fajuta... Se há algum católico aqui, o que eu duvido muito, mas, se tiver, está em busca de alentamento. Deixa eu te explicar uma coisa. Primeiro, você não pode sentir aquilo que nós sentimos sem experimentar o Deus que nós sentimos. ‘Não pastor, não pastor, mas eu sou carismático, eu até aprendi a falar em línguas, botar uma fita no rádio e eu decorei.’ Esse avivamento é o avivamento de Satanás... Por que é que você não pode experimentar o mesmo avivamento? Porque o seu Deus não é o mesmo que o meu... O meu Deus exige santidade, santidade física e de alma”, declarou.

ASSISTA AO VÍDEO:
 
A parte sobre a Igreja Católica pode ser vista a partir de 3 minutos e 10 segundos.
É...
Parece que a “RELIGIÃO” dele é a única que existe no mundo.
Alem dele afirmar que “CONHECE DEUS”.
Prepotente ou louco ?
Caça dízimo?
Caça votos ?
Ou apenas mais um fanático religioso ?
 
 
 
CUIDADO !!!
A próxima vitima pode ser Você !!!
Loucura e fanatismo são
sempre muito perigosos !!!
 
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sexta-feira, 12 de abril de 2013

FANATISMO RELIGIOSO
 
 
É só o que falta, agora esses doentes vão atacar estilos musicais também.
Daqui a pouco estaremos transformados em um oriente médio.
Os caras vão lá na escola dos nossos filhos e colocam uma bomba e matam nossos filhos por que temos outra crença religiosa.
Prestem bem atenção no rumo que esta maldição esta tomando.
Este fanatismo religioso é muito perigoso e esta fugindo do limite do aceitável, esta descambando para o lado da violência.
Cuidado, muito cuidado pessoal, temos que nos mobilizar e fazer algo para conter isso.
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terça-feira, 30 de outubro de 2012

A IDADE MÉDIA JÁ PASSOU

Ninguém precisa concordar com ninguém em matéria de religião, e pode até discutir princípios e fundamentos seus, com o fim de esclarecer e informar, mas tem o dever de respeitar o direito inalienável de crença do outro. Imposição de ideias é violência intelectual e psicológica. Cada ser é livre para pensar como queira e dentro dos limites de sua consciência. A diversidade de opinião, bem conduzida, é também fator de aprimoramento e progresso.

 

Livro:    A Bênção do Recomeço (Elucidações Doutrinárias)
AUTOR:  João Cuin
Editora Espírita Cristã Fonte Viva

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

CENSO = MANOBRA DE MANIPULAÇÃO

Falam tanto em discriminação disso...
Discriminação daquilo...
E nós que cultuamos as religiões de raízes afro
Sempre sofrendo com a discriminação
E mais que isso...
Sempre sendo violentamente agredidos e perseguidos
Por seguidores de outras religiões.
Principalmente aqueles que se dizem evangélicos.
Mas o principal preconceito é aquele que vem de parte
de nossos próprios irmãos, aqueles que tem “vergonha”
de assumir a sua fé, ou aqueles que nada fazer para
mudar esta dura realidade.
Mas sabem pedir e adoram receber !!!
Triste é a covardia da fé !!!

O próprio CENSO FOI DISCRIMINATÓRIO, MANIPULADOR E MENTIROSO.
Como podem afirmar que somos apenas 2,5% da população Brasileira?
Se não foi perguntado a todos qual religião pertenciam.
Vejo por mim, aqui em casa somos 9 adultos e 2 crianças
todos UMBANDISTA praticante.
Mas não perguntaram a nós qual nossa religião.
Por tanto não entramos na estatística “dos 2,5% da população Brasileira”.
Quantos milhões de brasileiros também ?
E mais, de todos irmãos de AXÉ que conheço
a nenhum foi perguntado sobre sua religião.
Que nome poderia eu dar a ESSA MANOBRA DE MANIPULAÇÃO
Se não...
DISCRIMINAÇÃO !!!
A solução esta em nossas mãos, chama-se...
MOBILIZAÇÃO !!!
Só depende de nós !!!

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domingo, 16 de outubro de 2011

Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos















Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:        
        Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor.
        Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
        Art. 2º (Vetado).
        Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
        Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
        Pena: reclusão de dois a cinco anos.
        Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. 
        § 1o  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
        I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
        II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
        III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
        § 2o  Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.
        Pena: reclusão de dois a cinco anos.
        Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.
        Pena: reclusão de um a três anos.
        Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
        Pena: reclusão de três a cinco anos.
        Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).
        Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
        Pena: reclusão de três a cinco anos.
        Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.
    Pena: reclusão de um a três anos.
        Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
        Pena: reclusão de um a três anos.
        Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabelereiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.
        Pena: reclusão de um a três anos.
        Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:
        Pena: reclusão de um a três anos.
        Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.
        Pena: reclusão de um a três anos.
        Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.
        Pena: reclusão de dois a quatro anos.
        Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.
        Pena: reclusão de dois a quatro anos.
        Art. 15. (Vetado).
        Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
        Art. 17. (Vetado).
        Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
        Art. 19. (Vetado).
        Art. 20. Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, por religião, etnia ou procedência nacional. (Artigo incluído pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)        Pena: reclusão de dois a cinco anos.
       
§ 1º Incorre na mesma pena quem fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 8.882, de 3.6.1994)        § 2º Poderá o juiz determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:(Parágrafo renumerado pela Lei nº 8.882, de 3.6.1994)
        I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
        II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
        § 3º Constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
(Parágrafo renumerado pela Lei nº 8.882, de 3.6.1994)        
        Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
        Pena: reclusão de um a três anos e multa.
        § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
        Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
        § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
        Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
        § 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)    
        I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
        II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
        III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
        § 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
        Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)
        Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)
        Brasília, 5 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos








LEI Nº 9.459, DE 13 DE MAIO DE 1997.
Altera os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e acrescenta parágrafo ao art. 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço  saber  que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional."
"Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido."
        Art. 2º O art. 140 do Código Penal fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 140. ...................................................................
...................................................................................
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:
Pena: reclusão de um a três anos e multa."
        Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 1º da Lei nº 8.081, de 21 de setembro de 1990, e a Lei nº 8.882, de 3 de junho de 1994.
        Brasília, 13 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman
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