Art. 150, § 3, inc. II
do Código Penal - Decreto Lei 2848/40
O
Código Penal, em seu artigo 150, §3º, inciso II, afirma “não constituir crime a
entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências, a qualquer hora
do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência
de o ser.
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina
ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito,
em casa alheia ou em suas dependências:
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou
permanência em casa alheia ou em suas dependências:
II - a qualquer hora do dia ou da noite,
quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

Nenhum comentário:
Postar um comentário