sexta-feira, 25 de abril de 2014

SENTENÇA DA JUÍZA


Os noticiarios das TVS, como todos os  orgãos de imprensa não divulgam (ficam na moita), com medo de retaliações ou para não perderem as grossas fatias do bolo da publicidade, que hoje tem no governo petista, o maior anunciante do planeta, "como nunca houve na história deste país" !

MAS, " N Ó I S ", COMO CIDADÃOS HONESTOS E SEM MEDO DE RETALIAÇÕES TEMOS A ABRIGAÇÃOMORAL DE DIVULGAR.

Não adiantou "chiar" (e ainda pagou as despesas processuais e os honorários advocatícios)!

Por que a mídia não publica esse tipo de informação?
Será medo da caterva, ou conivência?

Vale ler a sentença abaixo.
VEJA A SENTENÇA DA JUÍZA na ação movida pelo filho de Lula contra a revista Veja, pedindo indenização por danos morais pela matéria publicada a respeito do seu enriquecimento milagroso e também sobre a frase dita pelo ex-presidente “Meu filho  é o Ronaldo dos negócios".
Parabéns à Drª Luciana Novakoski Ferreira Alves de Oliveira, MMª  Juíza de Direito Auxiliar prolatora da sentença na ação movida por Lulinha contra a Revista Veja.

ABAIXO, TRECHO DE SUA SENTENÇA:

“O  autor (Lulinha) precisa compreender que é de interesse de toda a população brasileira saber como o filho do Presidente da República obteve tamanha ascensão, coincidente ao mandato de seu  pai. E há de concordar, que uma imprensa livre para investigar tais fatos é fator essencial  para que vivamos num Estado Democrático de Direito ideal, outrora defendido por tantos  que, agora, ao que se vê, parecem se incomodar com ele.”

“Desse modo, examinando-se o conflito dos interesses constitucionais envolvidos na publicação da matéria, verifica-se que a conduta dos réus não foi abusiva e apenas buscou informar seus leitores sobre assunto de relevante interesse público. Logo, inexiste direito à reparação civil.”

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 10.000,00.”

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