ESTADO DE EXCEÇÃO?
Para enfrentar as
manifestações populares, em curso desde junho, o Estado tem se valido de um
arsenal repressivo que não se limita às ações de rua.
Nelas, a polícia tem
atuado como sempre, prisões arbitrárias de manifestantes e não manifestantes, e
violência desmedida.
Mas não é só força bruta.
A pretexto de combater o
“vandalismo” e a “baderna”, tem sido adotadas medidas que incluem edição de
leis, interpretação das leis e práticas da polícia judiciária próprias de um
cenário de emergência, ou mesmo de uma guerra civil.
No Rio de Janeiro,
criou-se, por decreto, a CEIV - Comissão Especial de Investigação de Atos de
Vandalismo em Manifestações Públicas,
à margem da estrutura administrativa ordinária do estado.
E, no dia 9 de setembro,
foi aprovada pela ALERJ uma lei que
impede o uso de máscaras em manifestações.
Sob a orientação da
direção da Polícia Civil, os detidos são indiciados de acordo com critérios absolutamente
arbitrários, de modo a sofrerem penas mais severas e não lhes ser permitido o
pagamento de fiança.
Aí, vale tudo, desde a
acusação de corrupção de menores até de integrarem uma organização criminosa.
Isso, sem falar na
condução dos presos para as mais diversas delegacias de polícia, distantes da circunscrição
onde ocorreu o fato, nas “oitivas informais” dos detidos, sem a presença de
seus advogados etc...
Mas é sobre o crime de
integrar uma organização criminosa e sua alegada ocorrência nas manifestações
que vou me deter, pela gravidade dessa decisão e as consequências funestas à
democracia, caso vingue o entendimento da polícia.
Esse crime foi tipificado
pela Lei 12.850/2013.
Ela busca punir de forma
mais severa os que integram organizações criminosas complexas, para
distingui-los do criminoso comum, que se associa a outros para a prática de
crimes de média gravidade.
Estamos falando de
organizações terroristas, milicianas, mafiosas.
A pena pela prática do
crime de organização criminosa é mais severa, de três a oito anos.
Já o crime antes chamado
de formação de quadrilha enseja penas de um a três anos.
A tipificação também é
distinta.
Para caracterizar o crime
de organização criminosa, a lei exige requisitos específicos, é necessário que
a organização seja estratificada e hierarquizada, que haja divisão de tarefas, e
que a organização seja voltada para a prática de crimes graves, aqueles punidos
com pena máxima superior a quatro anos (§ 1º, do art. 1º, da Lei 12.850).
Ora, não há como dizer que
os manifestantes, ainda que pratiquem atos de depredação, integrem uma
organização criminosa desse tipo.
O indiciamento pela
prática desse crime deveria observar aqueles requisitos, o que simplesmente não
ocorre.
Estaremos diante de um
cenário de estado de exceção, onde o ordenamento jurídico da normalidade está
se deixando contaminar por medidas excepcionais que se tornarão permanentes?
Parece que o diagnóstico
do filósofo italiano Giorgio Agamben bem define o nosso momento atual:
“A criação voluntária de
um estado de emergência permanente (ainda que, eventualmente, não declarado no
sentido técnico) tornou-se uma das práticas essenciais dos Estados
contemporâneos, inclusive dos chamados democráticos”.
NÃO VIVEMOS QUALQUER SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA QUE
JUSTIFIQUE UM ESTADO DE EXCEÇÃO.
ESTÁ SE EXERCENDO TÃO SOMENTE O DIREITO À LIBERDADE DE
EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO, ITENS CULMINANTES DE UMA DEMOCRACIA QUE SE PREZE.
ABUSOS E ILÍCITOS DEVEM SER PUNIDOS NOS TERMOS DO
CÓDIGO PENAL.
Num país ainda marcado
pela pobreza e por tantas carências, o diálogo e a tentativa de compreender as
razões do outro, manifestantes e cidadãos em geral, são instrumentos mais
eficazes do que balas, sprays de pimenta e leis penais.
A Constituição de 1988
acaba de completar 25 anos.
O melhor modo de comemorar
o seu aniversário é cumpri-la.
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