sábado, 26 de outubro de 2013

ESTADO DE EXCEÇÃO?


Para enfrentar as manifestações populares, em curso desde junho, o Estado tem se valido de um arsenal repressivo que não se limita às ações de rua.
Nelas, a polícia tem atuado como sempre, prisões arbitrárias de manifestantes e não manifestantes, e violência desmedida.
Mas não é só força bruta.
A pretexto de combater o “vandalismo” e a “baderna”, tem sido adotadas medidas que incluem edição de leis, interpretação das leis e práticas da polícia judiciária próprias de um cenário de emergência, ou mesmo de uma guerra civil.

No Rio de Janeiro, criou-se, por decreto, a CEIV - Comissão Especial de Investigação de Atos de Vandalismo em Manifestações Públicas, à margem da estrutura administrativa ordinária do estado.
E, no dia 9 de setembro, foi aprovada pela ALERJ uma lei que impede o uso de máscaras em manifestações.

Sob a orientação da direção da Polícia Civil, os detidos são indiciados de acordo com critérios absolutamente arbitrários, de modo a sofrerem penas mais severas e não lhes ser permitido o pagamento de fiança.
Aí, vale tudo, desde a acusação de corrupção de menores até de integrarem uma organização criminosa.

Isso, sem falar na condução dos presos para as mais diversas delegacias de polícia, distantes da circunscrição onde ocorreu o fato, nas “oitivas informais” dos detidos, sem a presença de seus advogados etc...

Mas é sobre o crime de integrar uma organização criminosa e sua alegada ocorrência nas manifestações que vou me deter, pela gravidade dessa decisão e as consequências funestas à democracia, caso vingue o entendimento da polícia.

Esse crime foi tipificado pela Lei 12.850/2013.
Ela busca punir de forma mais severa os que integram organizações criminosas complexas, para distingui-los do criminoso comum, que se associa a outros para a prática de crimes de média gravidade.
Estamos falando de organizações terroristas, milicianas, mafiosas.

A pena pela prática do crime de organização criminosa é mais severa, de três a oito anos.
Já o crime antes chamado de formação de quadrilha enseja penas de um a três anos.
A tipificação também é distinta.
Para caracterizar o crime de organização criminosa, a lei exige requisitos específicos, é necessário que a organização seja estratificada e hierarquizada, que haja divisão de tarefas, e que a organização seja voltada para a prática de crimes graves, aqueles punidos com pena máxima superior a quatro anos (§ 1º, do art. 1º, da Lei 12.850).

Ora, não há como dizer que os manifestantes, ainda que pratiquem atos de depredação, integrem uma organização criminosa desse tipo.
O indiciamento pela prática desse crime deveria observar aqueles requisitos, o que simplesmente não ocorre.

Estaremos diante de um cenário de estado de exceção, onde o ordenamento jurídico da normalidade está se deixando contaminar por medidas excepcionais que se tornarão permanentes?
Parece que o diagnóstico do filósofo italiano Giorgio Agamben bem define o nosso momento atual:
“A criação voluntária de um estado de emergência permanente (ainda que, eventualmente, não declarado no sentido técnico) tornou-se uma das práticas essenciais dos Estados contemporâneos, inclusive dos chamados democráticos”.

NÃO VIVEMOS QUALQUER SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE UM ESTADO DE EXCEÇÃO.
ESTÁ SE EXERCENDO TÃO SOMENTE O DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO, ITENS CULMINANTES DE UMA DEMOCRACIA QUE SE PREZE.
ABUSOS E ILÍCITOS DEVEM SER PUNIDOS NOS TERMOS DO CÓDIGO PENAL.

Num país ainda marcado pela pobreza e por tantas carências, o diálogo e a tentativa de compreender as razões do outro, manifestantes e cidadãos em geral, são instrumentos mais eficazes do que balas, sprays de pimenta e leis penais.

A Constituição de 1988 acaba de completar 25 anos.
O melhor modo de comemorar o seu aniversário é cumpri-la.


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