quarta-feira, 31 de julho de 2013

DISCRIMINAÇÃO.

Chega de DEMAGOGIA...
Estou cansado dessa palhaçada...
Eu que não sou idoso, não sou menor de idade, não sou negro e não sou homossexual, sou discriminado por esse governo podre e demagogo que tenta desviar as atenções do povo com estatuto disso cotas daquilo...
Chega de cinismo !!!
Eu quero “APENAS” que se cumpra a lei Artigo 5º da Constituição Federal.
Todos são iguais perante a lei, todos temos os mesmos direitos, brancos, negros, gordos, magros, pobres, ricos, índios, homossexuais, heterossexuais, altos, baixos, idoso, menor, ateus, evangélicos, católicos, muçulmanos, umbandistas, judeus, cristãos...
Cadeia para qualquer um que desrespeitar o Artigo 129 do código penal !!!
E pronto !!!
Sem discriminação !!!
 Todo mundo sabe que o maior preconceito neste país não é contra o negro ou o homossexual, é contra a classe social (O POBRE), perante a maioria da sociedade Hipócrita todo pobre e morador de “VILA ou FAVELA” é vagabundo, bandido e marginal !
Então vamos criar o estatuto do pobre e cotas para o pobre !!!
Ai não tem impacto né ?
Por que para os governantes o pobre é considerado burro e ignorante, sendo de “FÁCIL MANIPULAÇÃO”...
Até quando gente?
CHEGA !!!
 
 
Art. 5º Constituição Federal
 
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade.
 
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
 
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
 
Artigo 129 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Parágrafo 9
 
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
 
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
 
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

 
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