Chega de DEMAGOGIA...
Estou cansado dessa
palhaçada...
Eu que não sou idoso, não
sou menor de idade, não sou negro e não sou homossexual, sou discriminado por
esse governo podre e demagogo que tenta desviar as atenções do povo com
estatuto disso cotas daquilo...
Chega de cinismo !!!
Eu quero “APENAS” que se
cumpra a lei Artigo 5º da Constituição Federal.
Todos são iguais perante a
lei, todos temos os mesmos direitos, brancos, negros, gordos, magros, pobres,
ricos, índios, homossexuais, heterossexuais, altos, baixos, idoso, menor,
ateus, evangélicos, católicos, muçulmanos, umbandistas, judeus, cristãos...
Cadeia para qualquer um
que desrespeitar o Artigo 129 do código penal !!!
E pronto !!!
Sem discriminação !!!
Todo mundo sabe que o maior preconceito neste
país não é contra o negro ou o homossexual, é contra a classe social (O POBRE),
perante a maioria da sociedade Hipócrita todo pobre e morador de “VILA ou
FAVELA” é vagabundo, bandido e marginal !
Então vamos criar o
estatuto do pobre e cotas para o pobre !!!
Ai não tem impacto né ?
Por que para os
governantes o pobre é considerado burro e ignorante, sendo de “FÁCIL
MANIPULAÇÃO”...
Até quando gente?
CHEGA !!!
Art. 5º Constituição Federal
Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade.
I - homens e mulheres são
iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.
VI - é inviolável a
liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto
e a suas liturgias.
VIII - ninguém será
privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica
ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Artigo 129 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro
de 1940
Art. 129. Ofender a
integridade corporal ou a saúde de outrem:
Parágrafo 9
§ 9o Se a lesão for
praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com
quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das
relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Incluído pela Lei nº
10.886, de 2004)
§ 9o Se a lesão for
praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com
quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº
11.340, de 2006)
Pena - detenção, de 3
(três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
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