EMPREGADOS DOMÉSTICOS?
O SINDICATO DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - "SEDESP", por intermédio de sua presidente, a advogada MARGARETH GALVÃO CARBINATO, vem, mais uma vez, com esta CARTA ABERTA, ALERTAR O CONGRESSO NACIONAL sobre os fatos a seguir elencados:
Em nossa anterior
"CARTA ABERTA DIRIGIDA AO CONGRESSO NACIONAL", demonstramos a
inviabilidade do Projeto de Lei apresentado pela então Senadora Benedita da
Silva apontando as consequências que o mesmo geraria, caso fosse aprovado por
nossos Congressistas e sancionado pela Presidência da República.
Hoje a PEC 478/10
(Proposta de Emenda à Constituição) quer garantir aos empregados domésticos,
além do direito ao 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional,
aviso prévio, descanso semanal
remunerado e descansos nos
feriados, direito ao RECOLHIMENTO DE FGTS (HOJE OPCIONAL PARA O EMPREGADOR
DOMÉSTICO), SEGURO-DESEMPREGO, JORNADA DE TRABALHO DE 44 HORAS SEMANAIS,
RECEBIMENTO DE HORA EXTRA, ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO, SALÁRIO-FAMÍLIA E
AUXÍLIO-CRECHE.
Para melhor demonstrar a
inviabilidade da proposta em questão, basta fazermos alguns cálculos:
Tomemos por base o valor
de 01 (um) salário mínimo federal, R$ 622,00 (no Estado de São Paulo, o salário
mínimo é R$ 690,00, o que tornaria ainda mais inviável a contratação de um
empregado doméstico):
- Uma jornada de trabalho
de 44 horas semanais, resulta numa jornada de 7 horas e 20 minutos por dia. Em
30 dias, resulta em 219 horas por mês.
Com base no salário de R$
622,00, o valor da hora será de R$ 2,84.
- Horas extras -
Juridicamente, o empregado que permanece em seu local de trabalho, por força de
contrato, está à disposição do empregador e, portanto, faz jus ao recebimento
de horas extras.
Levando em consideração a
jornada de trabalho diária de 7 horas e 20 minutos, a empregada doméstica que reside
em seu local de trabalho (residência de seu empregador, sem olvidarmos que
muitas vezes tais empregadas não possuem outro local para morar), terá a
receber 16 horas e 40 minutos de horas extras por dia!
- A Constituição Federal,
em seu artigo 7º, inciso XVI determina que:
"a hora extra deve
ser paga com acréscimo de, no mínimo 50% sobre a hora normal". Dessarte,
cada hora extra da empregada doméstica valerá R$ 4,26. Tal valor multiplicado
por 16 hs e 40 minutos resulta no
valor de R$ 71,00. Assim,
a empregada doméstica receberá por dia R$ 71,00 de horas extras.
- Uma vez que as horas
extras incidem sobre os descansos semanais remunerados, temos que a empregada
doméstica receberá R$ 2.130,00 de horas extras por mês, valor este que somado
ao seu salário mínimo mensal de R$ 622,00, chega ao valor de R$ 2.752,00
mensais!
- Adicional Noturno -
Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as
22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte. A hora normal tem a
duração de 60 (sessenta) minutos e a
hora noturna, por
disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52
(cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna
sofre a redução de 7 minutos e 30
segundos ou ainda 12,5%
sobre o valor da hora diurna. Ora, então para o empregado doméstico que reside na
casa de seu empregador, no período entre as 22:00hs e 05:00 hs, a sua hora
custará (R$ 4,26 + 12% sobre esse valor)
= R$ 6,43. Isso mensalmente custará ao empregador em R$ 107,10.
O adicional noturno, bem
como as horas extras noturnas, pagos com habitualidade, integram o salário para
todos os efeitos legais, conforme Enunciado I da Súmula TST nº 60.
Somente até aqui o salário
mensal de um empregado doméstico registrado com o valor de um salário mínimo
(R$ 622,00) atinge o valor de R$ 2.859,10.
- FGTS - Sobre o total do
salário, o empregador deverá depositar em uma conta vinculada o correspondente
a 8% sobre o salário, a título de FGTS. Assim, além do salário de R$ 2859,10,
deverá
depositar R$ 228,72, todo
mês!
- Recolhimento
Previdenciário - Sobre o salário cabe ao empregador recolher ao INSS 12% sobre
o salário de seu empregado doméstico. Assim, deverá recolher ao INSS: 12% sobre
o salário + horas extras e adicional noturno, o que
resulta num valor de R$ 343,09 todos os meses!
ENTÃO, SOMANDO-SE TODOS ESSES
VALORES, NO FINAL DO MÊS O EMPREGADO DOMÉSTICO CUSTARÁ AO EMPREGADOR A BAGATELA
DE R$ 3.430,91.
Observe-se que neste
cálculo não estão inclusos os gastos que o empregador tem com seu empregado
doméstico referente à alimentação, higiene, moradia!
Agora passemos a fazer um
simples cálculo de quanto um empregador gastaria no caso de dispensa sem justa
causa de seu empregado doméstico, o qual trabalhou 01 (um) ano em sua
residência:
Tomando por base o salário
de R$ 622,00 (um salário mínimo federal), mas levando em consideração as horas
extras e adicional noturno, uma vez que integram o salário, como já exposto:
- Aviso Prévio indenizado
= R$ 2.859,10.
- Férias = R$ 2.859,10.
- 1/3 = R$ 953,03.
- 13º Salário= R$
2.859,10.- Multa de 40% sobre o total dos valores depositados ao longo dos 12 meses a título de - FGTS (40% sobre R$ 4.117,08) = R$ 1.646,83.
- Recolhimento de INSS (12% sobre férias e 13º) = R$ 457,46.
TOTAL GASTO PELO
EMPREGADOR DOMÉSTICO NA DISPENSA DE SEU EMPREGADO COM UM ANO DE SERVIÇO: R$
9.530,23.
- No caso de a empregada
doméstica grávida e o empregador tiver que a dispensar por ela não corresponder
profissionalmente, o gasto será acrescido de mais 120 dias referente à licença
gestante, mais um mês de estabilidade: R$ 14.295,50,totalizando R$ 23.852,73!
O QUE OCORRERÁ É A
EXTINÇÃO DA FIGURA DO EMPREGADOR DOMÉSTICO E, OBVIAMENTE, A DA EMPREGADA
DOMÉSTICA. OS DIREITOS SÓ EXISTIRÃO SE HOUVER EMPREGO!
Por outro lado, esquece-se
a Deputada Relatora de tal proposta que se trata o empregador doméstico de
pessoa física e que o trabalho desenvolvido pelo empregado doméstico em sua
residência não visa a dar
lucro ao mesmo,
diferentemente do trabalhador de uma empresa, que gera rendimentos ao seu
empregador.
Daí é a nossa afirmação de
que tal proposta de emenda à constituição afigura-se absurda e eleitoreira e
que, como provado aqui ficou, ao invés de ajudar o empregado doméstico, irá
prejudicá-lo, posto que irá extinguir sua
possibilidade de trabalho.
São Paulo, 6 de julho de
2012
Margareth Galvão Carbinato
Advogada, presidente do
SEDESP.
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