domingo, 12 de dezembro de 2010

INJÚRIA E RACISMO

A DIFERENÇA ENTRE INJÚRIA E RACISMO
A INJÚRIA RACIAL É COMETIDA QUANDO A OFENSA DE CONTEÚDO DISCRIMINATÓRIO É EMPREGADA À PESSOA (OU PESSOAS) DETERMINADA.

EXEMPLO:

CHAMAR ALGUÉM DE NEGRO FEDORENTO, JUDEU SAFADO, ALEMÃO AZEDO ETC.
É CRIME PREVISTO NO ARTIGO 140, PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
O RÉU PODE RESPONDER EM LIBERDADE, DESDE QUE ELE PAGUE A FIANÇA.
HÁ LESÃO DA HONRA SUBJETIVA DA VÍTIMA.
JÁ O DE RACISMO ESTÁ PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 7.716/89.
É APLICADO QUANDO AS OFENSAS NÃO SÃO DIRECIONADAS À PESSOA, E SIM QUANDO ELAS MENOSPREZAM DETERMINADA
RAÇA, COR, ETNIA, RELIGIÃO OU ORIGEM.

EXEMPLO:
NEGAR EMPREGO A UMA PESSOA POR CAUSA DA COR DA PELE OU POR ELA SEGUIR UMA DOUTRINA RELIGIOSA.
O CRIME DE RACISMO É IMPRESCRITÍVEL E INAFIANÇÁVEL.
NESSE TIPO DE DELITO HÁ A LESÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE.

PENALIDADES:

A PENA PARA OS DOIS CASOS VARIA DE UM A TRÊS ANOS DE RECLUSÃO
ALÉM DE MULTA ESTIPULADA PELO JUIZ.

COMO DENUNCIAR:

DENÚNCIAS DE RACISMO PODEM SER FEITAS PELO
TELEFONE 0800-6441508 OU NA OUVIDORIA DA
SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO
DA IGUALDADE RACIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PELO NÚMERO 3411-3695

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